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11 de Novembro de 2006 - 14h38 - Última modificação em 11 de Novembro de 2006 - 14h41


Acesso a sites para compra de material pornográfico envolvendo crianças pode se tornar crime

Marcos Chagas
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - Acessar páginas na internet para a aquisição de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes pode, em breve, ser tipificado como crime passível de pena de 2 a 6 anos de prisão pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Projeto neste sentido, de autoria do senador Marcelo Crivela (PL- RJ), foi aprovado nesta semana pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A proposta será analisada, agora, pela Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado e, se aprovada, segue direto para apreciação na Câmara dos Deputados.

“O objetivo do projeto é penalizar o consumo, aquelas pessoas que não estão recebendo, mas estão acessando em “sites” de pedofilia muitos deles feitos no exterior”, afirmou o autor do projeto. Crivela acrescentou que ao acessar essas páginas, as pessoas compram por meio de cartão de crédito as fotografias e filmes de prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Marcelo Crivela disse que, atualmente, a prática de adquirir material pornográfico envolvendo menores de idade em páginas da internet não está prevista como crime. Assim, as empresas de cartão de crédito estão desobrigadas, com base no princípio do sigilo bancário,  de repassar à Polícia Federal o número do cartão de crédito utilizado pelo pedófilo para a aquisição do material na internet.

 “A partir daí (aprovação do projeto pelo Congresso Nacional), a Polícia Federal poderá requisitar junto às operadoras de cartão de crédito o número, a identidade, o CPF daquele que consumiu material de pedofilia pela internet. A partir daí, essa pessoa será penalizada de acordo com a lei (2 a 6 anos de cadeia)”, explicou Marcelo Crivela.

O projeto do parlamentar também obriga o responsável pelo provedor que abriga páginas com material pornográfico a encaminhar à Justiça a existência desses “sites” para a devida investigação.

O artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê hoje a punição das pessoas ou empresas que apresentem, produzam, vendam, forneçam, divulguem ou publiquem, inclusive pela internet, fotografias e filmes de sexo explícito com crianças ou adolescentes. Entretanto, o mesmo artigo não qualifica como criminosos os consumidores desse material.


 


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