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5 de Março de 2008 - 12h29 - Última modificação em 5 de Março de 2008 - 12h29


Publicada instrução que regulamenta embargo de áreas com desmatamento ilegal

Lana Cristina
Repórter da Agência Brasil

 
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Brasília - Os órgãos ambientais vão embargar áreas onde forem constatados desmatamentos ilegais, degradação, queimada ou exploração vegetal sem permissão. Instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente regulamentando os procedimentos administrativos em relação ao embargo de obras ou atividades desmatadoras foi publicada hoje (5), no Diário Oficial da União. Com isso, a fiscalização será feita também em empreendimentos agropecuários e florestais que, potencialmente, tenham como fornecedores proprietários que desmatam.

A área embargada não poderá ser usada até a aprovação do plano de recuperação de área degradada, averbação da reserva legal e apresentação de certidão de regularização ambiental emitida por órgãos ambientais. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o georreferenciamento (mapeamento por meio de satélites) das áreas embargadas. A previsão é que os mapas com os polígonos dessas áreas sejam publicados na internet.

Para garantir que os embargos não sejam desrespeitados, os órgãos ambientais vão complementar as ações de fiscalização em campo com sobrevôos, monitoramento por satélite e interpretação de fotografias aéreas. O descumprimento do embargo implicará em crime e as sanções aplicadas serão as previstas na Lei 9.605, que dispõe sobre a responsabilização de quem pratica atividades lesivas ao meio ambiente, ou ainda as relativas a crimes tipificados no Código Penal.

No caso de impedir ou dificultar a recuperação natural de florestas, a pena é a detenção por seis meses a um ano e multa. E para pessoas que impedem a ação de funcionários públicos revestidos da competência de lavrar o auto de embargo a pena é de dois meses a dois anos. Se for desobedecida a ordem de um funcionário público, a detenção pode ser de 15 dias a seis meses.

Os empreendimentos que fazem parte da cadeia produtiva florestal e agropecuária terão que fornecer ao Ibama, quando pedido, informações sobre seus fornecedores tais como o código no sistema de controle agropecuário estadual e o número do produtor nos Cadastros Técnicos Federal ou Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, além das licenças ambientais.

O Ibama poderá acionar a Receita Federal do Brasil e os órgãos de defesa agropecuária para apoio no cruzamento de dados fiscais e de controle agropecuário para complementar a fiscalização nos empreendimentos da cadeia produtiva do setor.





 


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