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Brasília - O princípio da reciprocidade
em relação à repatriação de
brasileiros por parte da Espanha é a única alternativa
a ser considerada pelo Brasil. A avaliação é do
diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa
Maria (UFSM) e integrante do comitê jurídico da
Organização dos Estados Americanos (OEA), Ricardo
Seitenfus.
“A reciprocidade é um
princípio fundamental do direito internacional. Não
podemos abrir mão do único instrumento que temos para
defender os interesses dos brasileiros no exterior. Caso não
aceitemos a reciprocidade, o Estado brasileiro estará
totalmente desarmado para defender seus próprios nacionais.
Esse é o único caminho”, disse hoje (11) o professor
em entrevista à Rádio Nacional.
Seitenfus lembrou que, pouco após
os atentados terroristas em território norte-americano no dia
11 de setembro de 2001, os Estados Unidos começaram a aplicar
novas regras para o ingresso de estrangeiros no país, além
de dividirem os países em dois grupos: um sujeito a regras
mais brandas e o outro, a regras mais estreitas. O Brasil, por
exemplo, foi classificado no segundo grupo e, diante disso, o governo
brasileiro decidiu optar pelo princípio da reciprocidade e
exigir dos norte-americanos a mesma documentação
cobrada de brasileiros.
“No entanto, não se deve
confundir reciprocidade com vingança ou retaliação.
A reciprocidade é um princípio límpido,
transparente e aceito pelo direito internacional e pelos tratados
internacionais. Deve ser aplicado com isenção, com
calma e com objetividade para não perturbar mais as relações
entre os dois países [Brasil e Espanha]. Mas é um
direito e um dever do Estado brasileiro de aplicá-lo”,
defendeu Seitenfus.
Aos que pretendem visitar a Europa –
e que devem desembarcar, ainda que em trânsito, no aeroporto
internacional de Madri – Seitenfus aconselha que entrem no site
da União Européia e verifiquem as regras
estabelecidas para imigração. Ele reforça,
entretanto, que o problema com a entrada de brasileiros na Espanha
está na aplicação “subjetiva” das
exigências.
“O direito de ingressar em
território estrangeiro, de fato, não existe. Apesar de
alguém obter o visto para ingressar em outro território,
esse direito pode ser insuficiente no momento do ingresso efetivo. Um
funcionário da polícia de controle da fronteira pode
barrar a entrada desse candidato. Portanto, o demônio se
encontra justamente nos detalhes, nos não-ditos, nas
entrelinhas e na aplicação desses critérios”,
lamentou o professor.
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