O princípio da reciprocidade em relação à repatriação de brasileiros por parte da Espanha é a única alternativa a ser considerada pelo Brasil. A avaliação é do diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e integrante do comitê jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA), Ricardo Seitenfus.
“A reciprocidade é um princípio fundamental do direito internacional. Não podemos abrir mão do único instrumento que temos para defender os interesses dos brasileiros no exterior. Caso não aceitemos a reciprocidade, o Estado brasileiro estará totalmente desarmado para defender seus próprios nacionais. Esse é o único caminho”, disse hoje (11) o professor em entrevista à Rádio Nacional.
Seitenfus lembrou que, pouco após os atentados terroristas em território norte-americano no dia 11 de setembro de 2001, os Estados Unidos começaram a aplicar novas regras para o ingresso de estrangeiros no país, além de dividirem os países em dois grupos: um sujeito a regras mais brandas e o outro, a regras mais estreitas. O Brasil, por exemplo, foi classificado no segundo grupo e, diante disso, o governo brasileiro decidiu optar pelo princípio da reciprocidade e exigir dos norte-americanos a mesma documentação cobrada de brasileiros.
“No entanto, não se deve confundir reciprocidade com vingança ou retaliação. A reciprocidade é um princípio límpido, transparente e aceito pelo direito internacional e pelos tratados internacionais. Deve ser aplicado com isenção, com calma e com objetividade para não perturbar mais as relações entre os dois países [Brasil e Espanha]. Mas é um direito e um dever do Estado brasileiro de aplicá-lo”, defendeu Seitenfus.
Aos que pretendem visitar a Europa – e que devem desembarcar, ainda que em trânsito, no aeroporto internacional de Madri – Seitenfus aconselha que entrem no site da União Européia e verifiquem as regras estabelecidas para imigração. Ele reforça, entretanto, que o problema com a entrada de brasileiros na Espanha está na aplicação “subjetiva” das exigências.
“O direito de ingressar em território estrangeiro, de fato, não existe. Apesar de alguém obter o visto para ingressar em outro território, esse direito pode ser insuficiente no momento do ingresso efetivo. Um funcionário da polícia de controle da fronteira pode barrar a entrada desse candidato. Portanto, o demônio se encontra justamente nos detalhes, nos não-ditos, nas entrelinhas e na aplicação desses critérios”, lamentou o professor.