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4 de Julho de 2008 - 19h43 - Última modificação em 4 de Julho de 2008 - 19h43


Decreto que estabelece limite para cessão de resseguro evitará evasão fiscal, diz Susep

Alana Gandra
Repórter da Agência Brasil

 
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Rio de Janeiro - Decreto que limita em 10% a cessão do resseguro para as resseguradoras eventuais foi publicado no último dia 2, no Diário Oficial da União.

Pela nova regra, a seguradora poderá ceder diretamente para o ressegurador eventual, no máximo, 10% da carteira anual de negócios de resseguro. O ressegurador, por sua vez, poderá transacionar 50% do valor do negócio, através do sistema de retrocessão, com uma resseguradora admitida, eventual ou local, desde que retenha 50% do risco.

O objetivo é evitar a evasão de recursos, destacou o titular da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Armando Vergílio. “Que um pequeno ressegurador viesse [do exterior] e se colocasse aqui no mercado apenas como [ressegurador] eventual e começasse a absorver uma enorme gama de negócios de resseguro, contrapondo-se à nossa vontade de estabelecer um novo mercado ressegurador brasileiro”, explicou.

O superintendente esclareceu que o Congresso Nacional, ao fazer a abertura do  resseguro no Brasil, em janeiro do ano passado, objetivou criar um mercado ressegurador local competitivo.

“Criou-se uma regra de preferência, que, nos três primeiros anos, remete a uma oferta preferencial de 60% para os [resseguradores] locais e, posteriormente, após o terceiro ano, 40%. Daí em diante, essa regra é perene.  Em todo e qualquer risco, que seja cedido em resseguro, terá que ser feita a oferta preferencial ao ressegurador local”, disse.

O ressegurador admitido tem que constituir um escritório de representação no Brasil e apresentar um mínimo de reserva no país de US$ 5 milhões, ou equivalente em moeda estrangeira, em conta vinculada à Susep.

“Já para do ressegurador eventual não se exige praticamente nada. Então, não seria justo deixar que ele transacionasse livremente. Ele não tem que ter conta em moeda estrangeira aqui, não tem que ter escritório aqui. Basta ter um procurador no país. Então, nós criamos as restrições”, relatou.

As restrições são: não ser proveniente de paraíso fiscal e ter um limite máximo de operação. Ambos os tipos de ressegurador, admitido e eventual, são empresas estrangeiras. Já os resseguradores locais são empresas brasileiras que podem ou não ser controladas por companhias internacionais.

O superintendente da Susep explicou que não existe limite para o ressegurador local, à exceção daquela limitação imposta por sua própria capacidade financeira de retenção de riscos. Esse tipo de resseguradora pode reter 100% de qualquer risco, acrescentou.




 


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