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Brasília - O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou que é possível o
recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. A concessão,
de acordo com a decisão da corte, depende da comprovação
do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes
de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço
público e outra na iniciativa privada.
Quem solicitar a dupla
aposentadoria deve atestar que contribuiu efetivamente para os dois
regimes, pois a contribuição para os dois regimes
distintos é obrigatória para a concessão de mais
uma aposentadoria, segundo entendimento do STJ.
Segundo os ministros da
Terceira Seção, se a contribuição tiver
ocorrido em um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá
apenas para uma aposentadoria.
Os ministros também
aceitaram a utilização dos períodos fracionados
adquiridos em determinado regime para a soma de outro com o objetivo
de alcançar o tempo exigido para a concessão de
aposentadoria.
A possibilidade de
expedição de documento para comprovar tempo de
contribuição em período fracionado está
prevista no Artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No caso de utilização
do período fracionado, este tempo de serviço só
poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não
podendo ser contado para qualquer efeito em outro regime.
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