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Brasília - A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou
hoje (7) projeto de lei, que autoriza o governo federal a criar o
Programa Cesta Básica do Livro para garantir um acervo mínimo de livros
para famílias de estudantes matriculados na rede pública.
De acordo com o projeto, apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF) em julho do ano passado, cada família com filhos de 6 a 18 anos, matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio, terão direito a dois livros de literatura, artes ou ciências por bimestre letivo (oito livros ao ano).
O projeto, aprovado em caráter terminativo na comissão do Senado, segue para deliberação da Câmara dos Deputados. A senadora
Ideli Salvatti (PT-SC) teme que a proposta seja arquivada na Câmara dos
Deputados e explicou que há um entendimento na outra casa legislativa de
que projetos de lei que criam programas e prevêem gastos devem ser da
iniciativa do Poder Executivo.
Para a senadora é “quase líqüido
e certo” que o projeto será rejeitado. “A Câmara tem o costume e o
hábito de arquivar”, disse ela, se referindo a projetos que estabelecem
despesas novas para o Poder Executivo sem dotação orçamentária. “Você
não pode obrigar o governo a executar algo para o qual o orçamento não
tenha previsão ou ele não se proponha a pagar”, opinou Ideli Salvatti.
O
relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Esporte, senador
Marco Maciel (DEM-PE), discordou. “A Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara dos Deputados já tem inúmeros casos de acolhimento de
proposição”, disse, explicando que o projeto não corre riscos de ser arquivado,
porque o projeto não tem caráter “indicativo”, mas “autorizativo”.
Maciel acrescentou que a única emenda que apresentou à
proposta assinala que o catálogo de livros “será elaborado e
aprovado pelos órgãos competentes” vinculados ao Poder Executivo. Em
sua opinião, a emenda vai “escoimar inconstitucionalidade” e afastar a
possibilidade de rejeição na Câmara ou veto do presidente da República.
De
acordo com a Constituição Federal é vedado o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual (Artigo 167) e é
de iniciativa privativa do presidente de República as leis que disponham
sobre matéria orçamentária (Artigo 61).
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